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No mundo
contemporâneo a informação é essencial, e cujo reconhecimento pela sociedade
dos direitos das pessoas está repercutindo nas relações médico x paciente, em
especial quando se trata de decidir sobre tratamento, exames e todo tipo de
terapia.
Para que isso
ocorra, o paciente deve pensar, agir e decidir de maneira autônoma e de livre
escolha, sendo da competência do médico instruí-lo e orientá-lo de maneira
clara e acessível.
A Declaração
Universal dos Direitos do Homem artigo XIX assegura que “Todo homem tem direito
à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”.
Segundo o Conselho
Regional de Medicina de São Paulo - CREMESP, “O Termo de Consentimento
Esclarecido refere-se ao documento assinado pelo paciente, ou responsável,
consentindo ao médico a realização de determinado procedimento diagnóstico ou
terapêutico, após haver recebido informações pertinentes. Tem como finalidade
garantir a autonomia do paciente e delimitar a responsabilidade do médico que
realiza os procedimentos.”.
Renomados
doutrinadores ensinam que “A busca incessante por novos conhecimentos e,
consequentemente, por novas tecnologias é uma característica própria do homem.
As pesquisas científicas são responsáveis por esses avanços e, num determinado
momento, o desenvolvimento de experimentos deverá envolver seres humanos. A
história relata casos de abusos em nome da ciência. (...) O pilar principal
desse respeito é, sem dúvida alguma, o consentimento livre esclarecido.” (Laís
Záu Serpa de Araújo Araújo).
Léo Meyer Coutinho
afirma: “...é fundamental o médico ter consciência de que o paciente não é de
sua propriedade. Ele tem, e deve ser respeitada, vontade própria. Até mesmo
para prescrever os medicamentos o médico deve informá-lo das finalidades.”
Surgiu assim, a
necessidade de que todo o procedimento voltado à saúde seja esclarecimento ou
informado ao paciente, bem como colhida a sua autorização, já que a primeira
visa dar conhecimento e proporcionar questionamento, e a segunda, a garantia de
ação terapêutica do profissional da saúde.
À nova concepção denominou-se
consentimento esclarecido ou informado, que também se encontra dentro da ordem
jurídica decorrente das alterações inseridas no atual Código Civil, além do
Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética Médica dentre outros
diplomas legais.
E assim, diz o
artigo 22 do Código de Ética Médica que é vedado ao médico “Deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
Devem assim ser
adotados novos modelos de comportamento, administração e gestão de saúde, tendo
em vista as implicações decorrentes da responsabilização por danos pessoais,
patrimoniais e morais, derivados da prestação de serviços de saúde.
Diversos
procedimentos médicos normalmente realizados acarretam riscos, apesar de todo o
cuidado e conhecimento técnico do profissional que o executa, sem que com isto
o responsabilize, já que prevista a possibilidade pela literatura médica.
Não se pode
esquecer, que o médico age diretamente junto ao paciente numa relação estreita
e de confiança mútua, razão maior para que mereça o esclarecimento necessário a
respeito dos efeitos clínicos, adversos e colaterais.
E sendo desta
forma, o paciente deve obrigatoriamente ser esclarecido sobre os riscos,
efeitos colaterais e adversos, cujos artigos 13 e 15 do Código Civil guardam os
princípios da autonomia e da disposição sobre o próprio corpo, os quais se
efetivam pelo exercício da concordância informada.
Assim sendo, “...a
decisão deve ser voluntária e realizada por uma pessoa autônoma e capaz,
visando a aceitação de um tratamento específico ou experimentação, sabendo da
natureza do mesmo, das suas consequências e dos seus riscos”. (Saunders CM,
Baum M, Houghton J. Consent, research and the doctor-patient relationship. In
Gillon R, editor: Principles of health care ethics. London Johyn Wiley &
Sons 1994; 457-70).
Evidentemente que
a liberdade de fazer ou não fazer também deve ser respeitada até o limite da
exceção (risco iminente de vida), que traduz num direito natural desde a
concepção do homem, tratado inclusive pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem já referido neste texto.
O mundo atual,
portanto, não mais aceita a intervenção sobre a pessoa e sua dignidade e
liberdade, já que cada indivíduo é um mundo em si mesmo, e como tal não pode
ser invadido indiscriminadamente.
O dever de prestar
informação também está presente no Código de Defesa do Consumidor, artigo 31 em
especial: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”.
Os Tribunais
Brasileiros enfrentam a questão quanto ao dever de prestar informação, e assim
destacamos a seguinte decisão: “Responsabilidade civil. Médico. Consentimento
informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu
consentimento informado pode significar, nos casos mais graves, negligência no
exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado
devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o
dano”. (STJ. REsp 436.827-SP).
Finalizando, como
diz Kant, “O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um
fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.
Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo
como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser
considerado simultaneamente como um fim.”.
Ernesto Beltrami Filho
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, ex-sócio da Zênite Assessoria e da MSCB Advogados. Acadêmico da ANSP (Academia Nacional de Seguros e Previdência) na qual ocupa a 93º Cátedra de ‘Responsabilidade Civil Profissional’, Membro da Seção Brasileira da Association Internationale de Droit dês Assurances (AIDA), especializado em direito médico, direito securitário, direito dos transportes e responsabilidade civil. Articulista no jornal ABRALAPAC e Revista NewsLab. Especializado em Responsabilidade Civil na Área da Saúde pela Fundação Getúlio Vargas, autor de diversos artigos sobre temas da sua especialidade e da obra ‘Gestão de Risco e Segurança Hospitalar’ capítulo dedicado a “Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde sob o olhar do direito”, Ed. Martinari. 2008
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