A Susep -
Superintendência de Seguros Privados, alterou o art. 5º da Circular 510/15, que
trata do registro de corretores de seguros.
O novo texto desse artigo estabelece que “não
será admitido, nos limites do respectivo estado, o registro de corretor Pessoa
Jurídica com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou
reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da
administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.
Fonte: FENACOR
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